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Isenção de Anuidade

A legislação federal e as resoluções do Sistema CFQ/CRQ´s permitem que determinados profissionais sejam dispensados do pagamento da anuidade, desde que comprovem situações específicas previstas em lei. A isenção busca garantir a manutenção das prerrogativas profissionais daqueles que se encontram em condições de vulnerabilidade.

1. HIPÓTESES DE ISENÇÃO

a) Profissionais desempregados: devem comprovar ausência de vínculo trabalhista e de qualquer fonte de renda;
b) Estagiários e estudantes bolsistas (graduação ou pós-graduação), inativos e aposentados, desde que não possuam outra fonte de renda;
c) Portadores de doenças graves, que os incapacitem para o exercício da profissão, conforme rol previsto na legislação.

2. BASE LEGAL

A isenção para portadores de doenças graves encontra fundamento no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com redação dada pela Lei nº 11.052, de 29 de dezembro de 2004, que dispõe:

“Art. 6º – Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...)
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, e outras que a lei indicar.”

Esse rol de doenças graves também é adotado para a concessão de benefícios de isenção por parte dos Conselhos Profissionais, desde que comprovada a incapacidade laboral mediante laudo médico.

3. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

a) Requerimento de isenção devidamente preenchido (modelo do requerimento);
b) Para desempregados: relatório atualizado de vínculos trabalhistas extraído do CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) ou pela CTPS Digital, que comprove a inexistência de vínculo ativo;
c) Para estudantes de pós-graduação: declaração de matrícula expedida pela Instituição de Ensino;
d) Para portadores de doenças graves: laudo médico contendo o diagnóstico e a Classificação Internacional de Doenças (CID). No caso de doenças passíveis de controle, o laudo deverá conter prazo de validade.

4. PRAZOS

O protocolo do pedido de isenção deverá ser realizado até o dia 31 de março do exercício vigente. Após essa data, os pedidos somente serão analisados em caráter excepcional, mediante justificativa formal.

5. IMPORTANTE

- A concessão da isenção não implica em cancelamento ou suspensão do registro, preservando-se todas as prerrogativas profissionais;
- A apresentação de documentos falsos ou declarações inverídicas ensejará a responsabilização administrativa, civil e penal do requerente;
- A isenção é válida apenas para o exercício em curso, devendo ser renovada anualmente, se persistirem as condições que a justificaram.