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Parcelamento de débito(s)

Os débitos relativos a contribuições de Anuidade Profissional, Anuidade de Pessoa Jurídica e multa(s), poderão ser objeto de parcelamento no âmbito do Conselho Regional de Química - 20ª Região. O parcelamento da dívida configura confissão extrajudicial, nos termos dos artigos 389  a 395 do Código de Processo Civil (LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015). O parcelamento não gera direito adquirido e poderá ser revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado deixou de satisfazer as condições, caracterizando não cumprimento. (art. 155 do CTN).

Os débitos sob controle do CRQ-XX poderão ser conhecidos através de Consulta diretamente no sítio www.crqxx.gov.br ou de forma presencial na sede Administrativa. Se os débitos a serem parcelados não estiverem disponíveis na consulta externa ao público, esses poderão já estar inscritos em Dívida Ativa. Desta forma, é necessário que o requerente compareça presencialmente, diretamente na Procuradoria Jurídica deste Conselho, mediante agendamento prévio.

Agende seu atendimento enviando um e-mail para:  com o assunto "Agendamento de Parcelamento" e no corpo do email informe:

  • Nome completo
  • CPF/CNPJ
  • Telefone para contato


Compareça à sede do CRQ 20ª Região no horário agendado.

Importante: O parcelamento pode referir-se a débito(s) não declarado(s), declarado(s) ou, ainda, lançados de ofício. As multas de ofício somente poderão ser parceladas depois de ocorrido o lançamento.

Vedações ao Parcelamento: Não será concedido parcelamento relativo a:

a)Taxa de Inscrição de Pessoa Física;
b)Taxa de Inscrição de Pessoa Jurídica;
c)Taxa de Expedição de carteira profissional;
d)Taxa de Substituição de carteira profissional ou expedição 2ª via;
e)Taxa de emissão de Certidões;
f) Taxa de Anotação de Função Técnica de Empresa;
g)Taxa de Anotação de Função Técnica de firmas individuais de profissionais;
h) Taxa de Anotação de Função Técnica profissionais autônomos, por projeto.

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS 

- Requerimento de Parcelamento do Débito (modelo de documento Profissional ou Pessoa Jurídica); 
- Cópia de Documento de Identificação com foto;
- Cópia do comprovante de recolhimento referente a 1ª parcela;

Procurador: Original e cópia simples ou cópia autenticada de:
- Procuração particular com firma reconhecida ou procuração pública com poderes específicos para prática desse ato (modelo de documento Pessoa Física ou Pessoa Jurídica);
- Documento de identidade do procurador.

A formalização do pedido de parcelamento se dá mediante a protocolização dos documentos necessários, inclusive com o a cópia do recolhimento da primeira parcela já pago.

QUANTITATIVO, VALOR E VENCIMENTO DAS PARCELAS

a) Os débitos poderão ser parcelados em até 30 (trinta) parcelas mensais e consecutivas, devendo ser observados os valores mínimos de parcelas;

b) O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor do débito atualizado consolidado pelo número de parcelas, observado o limite mínimo de R$ 100,00 (cem reais);

c) A Guia de Recolhimento da primeira parcela deverá ser recolhida até o próximo dia útil do protocolo da solicitação de parcelamento e juntada aos demais documentos no momento da formalização do parcelamento. As prestações seguintes vencerão em trinta dias subsequentes e poderão ser emitidas sem qualquer prejuízo no sítio: http://www.crqxx.gov.br/system/1, bastando informar o número do registro no CRQ-XX ou CPF.

Atenção: O CRQ-XX não encaminha comprovante de pagamento das parcelas aos contribuintes devendo esses serem responsáveis pela guarda de seus comprovantes até o termino do parcelamento.

COMO EFETUAR O RECOLHIMENTO DAS TAXAS

O pagamento das parcelas deverá ser efetuado mediante GRU (Guia de Recolhimento da União) em um terminal de autoatendimento do Banco do Brasil, por meio de caixas eletrônicos, internet banking ou correspondentes bancários do Banco do Brasil (postos Mais BB ou agências dos correios que possuam o serviço de Banco Postal).

Importante: A modalidade de pagamento junto aos caixas eletrônicos poderá ser realizada com a utilização de cartões de débito de qualquer outra instituição financeira, bastando apenas inserir o cartão no caixa do Banco do Brasil, selecionar a opção "Pagamentos" e seguir as demais orientações que serão exibidas em tela.

QUEM PODE REQUERER

1) Pessoa Jurídica:

a)Se empresa individual: O titular/sócio da firma individual/Pessoa Jurídica, ou o inventariante no caso de espólio, ou Procurador legalmente habilitado por procuração particular com firma reconhecida ou procuração pública com poderes específicos para prática desse ato.
b) Se sociedade: o(s) representante(s) legal(is) indicado(s) no ato constitutivo (contrato social, estatuto ou ata), dirigente ou procurador legalmente habilitado por procuração particular com firma reconhecida ou procuração pública com poderes específicos para prática desse ato.

2) Pessoa Física

a) O próprio Profissional ou procurador legalmente habilitado por procuração particular com firma reconhecida ou procuração pública com poderes específicos para prática desse ato.

Nota: Para todos os casos acima, para comprovação da condição de representante/procurador e das assinaturas, deve-se apresentar:

  • Original e cópia simples ou cópia autenticada de um dos seguintes documentos que permita identificar os responsáveis pela gestão da empresa: Contrato Social, Ata, Estatuto, Declaração de Empresário (firma individual), acompanhados da última alteração, se for o caso, e ato de nomeação ou posse do representante, no caso de requerimento de parcelamento para Estados e Municípios.
  • Original e cópia simples ou cópia autenticada de procuração particular com firma reconhecida ou procuração pública com poderes específicos para prática desse ato;
  • Original e cópia simples ou cópia autenticada de documento de identidade do solicitante (contribuinte ou seu Procurador, se for o caso).


RESCISÃO DO PARCELAMENTO

As seguintes situações implicarão na imediata rescisão do Termo de parcelamento e remessa para execução fiscal do Termo:

a) A falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas;

b) A falta de pagamento de até 2 (duas) parcelas, estando pagas todas as demais ou estando vencida a última prestação do parcelamento.

NOTA: ESTE PROCEDIMENTO É REALIZADO APENAS DE FORMA PRESENCIAL MEDIANTE AGENDAMENTO PRÉVIO. NÃO SERÃO ACEITOS DOCUMENTO ENVIADOS VIA CORREIO ELETRÔNICO OU CORREIOS.

IMPORTANTE

a) O requerimento de parcelamento, através de Procurador, está condicionado a que o instrumento de procuração contenha poderes específicos para a prática desse ato;

b) Cumpridas as condições para o parcelamento, o montante dos débitos parcelados será consolidado na data da formalização do pedido, compreendendo o débito atualizado pelos acréscimos e encargos, legais e contratuais, vencidos até a data da formalização do pedido;

c) A conclusão da negociação deverá ocorrer no prazo máximo de 5 (cinco) úteis dias contados a partir da data de protocolo do requerimento.

BASE LEGAL

- Lei nº 10.522, de 19/07/2002
- Lei nº 10.637, de 30/12/2002
- Lei nº 12.514/2011
- RN CFQ n°323/2023

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