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Cancelamento do Registro Profissional

O profissional que desejar requerer o cancelamento do Registro Profissional de Químico deverá observar as disposições da Resolução Normativa CFQ nº 178, de 25 de janeiro de 2002, que disciplina o procedimento para o cancelamento junto aos Conselhos Regionais de Química. O pedido somente será apreciado se acompanhado da documentação comprobatória pertinente e após verificação da regularidade da situação tributária e ético-profissional do requerente.

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

a) Requerimento de Cancelamento assinado pelo profissional – (modelo de requerimento);
b) Arquivo em PDF da integra da CTPS Digital;
c) Caso o(a) profissional exerça atividade em órgão ou entidade da Administração Pública, apresentação de documento comprobatório expedido pela instituição correspondente;
d) Caso seja sócio/proprietário de pessoa jurídica exercendo Reponsabilidade Técnica, deverá apresentar protocolo de indicação formal de profissional da Química que assumirá suas funções técnicas;
e) No caso de profissional autônomo, comprovação da baixa de suas atividades;
f) Devolução obrigatória da Carteira de Identidade Profissional e do Livreto original no ato do protocolo. Em caso de extravio ou roubo, deverá ser apresentado Boletim de Ocorrência Policial (B.O.), que poderá ser realizado inclusive pela via eletrônica.

IMPORTANTE

1 – O pedido de cancelamento deverá ser protocolado até o mês de dezembro do exercício em curso, a fim de evitar o lançamento da anuidade subsequente;
2 – O cancelamento somente será deferido após a verificação de inexistência de pendências financeiras junto ao CRQ e de processos de natureza ético-disciplinar em tramitação;
3 – O cancelamento implica a cessação imediata das prerrogativas profissionais do registro, não sendo permitido ao interessado exercer atividades privativas de químico a partir de sua homologação.

NOTA: O procedimento deverá ser realizado de forma Presencialmente, pelo próprio profissional

- Via peticionamento eletrônico, por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI!. Nessa hipótese, os documentos remetidos deverão ser assinados digitalmente com certificado que permita a verificação de autenticidade (por exemplo, assinatura digital via gov.br), ou autenticados em Cartório nos termos do art. 7º, incisos IV e V, da Lei nº 8.935/1994. Procurações e formulários deverão conter firma reconhecida, conforme disposto no art. 654, § 2º, do Código Civil (Lei nº 10.406/2002).