Registro de Pessoa Jurídica - Atividade Industrial
Em razão da atividade básica ou dos serviços prestados a terceiros, o registro de pessoas jurídicas é obrigatório nos Conselhos Regionais de Química, conforme estabelece o art. 1º da Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980, combinado com os arts. 27 e 28 da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956. O estabelecimento cujo enquadramento estiver listado nas atvidades obrigatórias*, deverá manter em seu quadro funcional profissionais da área da Química em número suficiente, com formação compatível, considerando a complexidade e periculosidade do processo químico, porte econômico da empresa, número de empregados e grau de automatização.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
- Requerimento de Registro da Pessoa Jurídica (clique aqui);
- Original e Cópia do ato constitutivo e alterações (ex.: Contrato Social, Estatuto Social etc.);
- Cartão do CNPJ (Receita Federal);
- Alvará de funcionamento e localização expedido pela autoridade competente;
- Ofício de indicação do Profissional da Química como Responsável Técnico (clique aqui);
- Termo de Responsabilidade Técnica firmado entre Contratante e Contratado (clique aqui);
- Descrição detalhada do cargo/função exercícda pelo Responsável Técnico;
- Currículo atualizado do Responsável Técnico;
- Interior teor da CPTS digital do Profissional da Química;
- Prova de vínculo com o Responsável Técnico:
1) Ficha de Registro de Empregado (FRE) atualizada ou documento equivalente; ou
2) Contrato de Prestação de Serviços em 03 vias originais;
- Original e Cópia do comprovante de pagamento das taxas;
- Procuração, se for o caso (clique aqui).
ATENÇÃO: O processo de registro de Pessoa Jurídica e de Anotação de Responsabilidade Técnica poderá ser reazalido atraves do peticionamento eletronico pelo Sistema SEI.
DISCRIMINAÇÃO DAS TAXAS
- Taxa de inscrição de Pessoa Jurídica: R$ 289,17;
- Taxa de análise para Anotação de Responsabilidade Técnica (ART): R$ 269,35;
- Taxa de análise para ART em firmas individuais (apenas para Profissionais da Química): R$ 179,56.
NOTA: A anuidade será gerada após a conclusão do processo e o valor a ser recolhido obedecerá ao disposto no art. 6º, III, da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, atualizado anualmente por Resolução Normativa do CFQ. A anuidade é devida após o deferimento do registro, nos termos do art. 5º da mesma lei.
BASE LEGAL
- Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956;
- Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980;
- Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011;
- Resolução Normativa CFQ nº 330, de 24 de outubro de 2024.
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