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Inscrição em Dívida Ativa

Trata-se de ato de controle administrativo da legalidade e regularidade, conforme definido no § 3º do art. 2º da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), por meio do qual um débito vencido e não pago é formalmente cadastrado para controle e cobrança em Dívida Ativa.

Os débitos poderão ser inscritos em dívida ativa cuja titularidade será do Conselho Regional de Química – 20ª Região, nos moldes do art. 39 e parágrafos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. Após o exame de legalidade, regularidade, certeza e liquidez, uma vez inscrito, o débito passa a gozar da presunção relativa de certeza e liquidez, que somente poderá ser afastada por meio de prova inequívoca em sentido contrário.

Após a inscrição, incide sobre o débito o encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o valor principal. Entretanto, caso o pagamento seja efetuado pelo contribuinte antes do encaminhamento para ajuizamento da execução fiscal, será aplicado desconto, reduzindo o encargo legal para 10% (dez por cento), conforme art. 3º do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977.