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Inclusão no CADIN

O contribuinte que possuir débitos vencidos há mais de 75 (setenta e cinco) dias poderá ter seu nome incluído no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN, nos termos do art. 2º e parágrafos da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 , sem prejuízo da adoção das medidas próprias da fase executiva, em que os débitos são cobrados judicialmente.