Orientações Gerais sobre Execução Fiscal
Execução Fiscal no Âmbito do CRQ-20: conceito, procedimento e garantias
A execução fiscal é o procedimento judicial de natureza especial, previsto na Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), utilizado pelo Conselho Regional de Química da 20ª Região (CRQ-20), na qualidade de autarquia federal, para promover a cobrança judicial de seus créditos tributários ou parafiscais, especialmente anuidades, multas e demais valores legalmente exigíveis das pessoas físicas e jurídicas registradas ou obrigadas ao registro.
O fundamento da execução é a Certidão de Dívida Ativa (CDA), documento formal que constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, inciso IX, do Código de Processo Civil (CPC/2015) e do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, dotado de presunção relativa de certeza, liquidez e exigibilidade.
Após a inscrição em dívida ativa e a extração da respectiva CDA, a Procuradoria Jurídica Autárquica, órgão responsável pela promoção do ajuizamento da ação de execução fiscal, encaminha o título ao Poder Judiciário Federal para início da ação. Recebida a petição inicial, o Juízo determinará a citação do devedor (executado), nos termos do art. 8º da LEF, concedendo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias para que efetue o pagamento integral do débito ou nomeie bens à penhora suficientes para garantir a execução, sob pena de constrição judicial do patrimônio.
Nos termos da legislação aplicável, a ausência de pagamento ou de nomeação voluntária de bens poderá ensejar medidas coercitivas, como a penhora de bens móveis, imóveis, veículos, valores em conta bancária (penhora on-line via sistemas eletrônicos), faturamento de empresa, quotas ou ações, dentre outros. Ressalva-se, contudo, que são absolutamente impenhoráveis determinados bens protegidos por lei, como o bem de família (Lei nº 8.009/1990) e aqueles arrolados no art. 833 do CPC/2015.
Destaca-se, por fim, que, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, a inscrição em dívida ativa deve observar todos os requisitos formais previstos no art. 202 do Código Tributário Nacional (CTN) e no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980, sob pena de nulidade da execução fiscal.